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Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC

Art. 22. Todos os órgãos e entidades que possuem a competência de administrar a infraestrutura de rede de sua organização deverão criar uma Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos.

§ 1º Deverá ser elaborado documento de constituição da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos, o qual designará suas atribuições e seu escopo de atuação.

§ 2º A Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos serão compostas, preferencialmente, por servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo ou militares de carreira, com capacitação técnica compatível com as atividades dessa equipe.

§ 3º A atuação da Equipe será regida por normativos, padrões e procedimentos técnicos exarados pelo Centro de Tratamento e Resposta de Incidentes Cibernéticos do Governo, sem prejuízo das demais metodologias e padrões conhecidos.

§ 4º As notificações enviadas pela Equipe ao Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, bem como a troca de informações entre as Equipes existentes, devem seguir os formatos e os procedimentos que serão estabelecidos pelo Centro de Tratamento e Resposta de Incidentes Cibernéticos do Governo.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 27 DE MAIO DE 2020 – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 27 DE MAIO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional

Portaria de instituição da atual configuração do Comitê de Resposta a Incidentes de Segurança da Informação – Crisi:

Portaria-no-252-de-12-de-Maio-de-2021 – Crisi

Crisi – Definições Gerais – UFERSA

24 de agosto de 2021. Visualizações: 1956. Última modificação: 22/06/2022 10:16:02